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Artigo 1
I - extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei ;
II - criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei ;
III - criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei ; e
IV - extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








