MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 11.202/2005




Leis Ordinárias - 11.202, de 29.11.2005 - Extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.




Artigo 1



Art. 1º Nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, ficam:

I - extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei ;

II - criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei ;

III - criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei ; e

IV - extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.


Conteudo atualizado em 04/06/2021