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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Além dos cargos previstos no art. 21 desta Lei, ficam criados:
I – 1 (um) cargo de reitor da Ufape (CD-1);
II – 1 (um) cargo de vice-reitor da Ufape (CD-2).
§ 1º O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufape seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da Ufape, de acordo com a legislação vigente.








