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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Compete ao Poder Executivo outorgar autorização para o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, que terá prazo indeterminado e caráter precário, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e nas normas reguladoras das condições de exploração do serviço.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será outorgada para a retransmissão de sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deverá especificar, no mínimo, a denominação da entidade, o canal atribuído para a emissora retransmissora, a identificação da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, o Município de execução do serviço e o prazo para efetivo início do serviço.
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo será outorgada de forma não onerosa.








