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| | Presidência da República |
LEI Nº 13.648, DE 11 DE ABRIL DE 2018.
| Mensagem de veto Regulamento | Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural.
§ 1º Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.
Art. 4º O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.
Art. 5º Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis nº s 8.918, de 14 de julho de 1994 , e 7.678, de 8 de novembro de 1988 , ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.
Parágrafo único. Às infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 .
Art. 6º Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
I - artesanal;
II - caseiro;
III - colonial.
Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
I - a denominação do produto;
II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;
IV - outras informações, conforme norma regulamentadora.
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ........................................................................
Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2018
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Conteudo atualizado em 04/07/2023








