- Voltar Navegação
- Lei nº 13.788, de 27.12.2018
- Lei nº 13.787, de 27.12.2018
- Lei nº 13.786, de 27.12.2018
- Lei nº 13.785, de 27.12.2018
- Lei nº 13.784, de 27.12.2018
- Lei nº 13.783, de 26.12.2018
- Lei nº 13.782, de 26.12.2018
- Lei nº 13.781, de 26.12.2018
- Lei nº 13.780, de 26.12.2018
- Lei nº 13.779, de 26.12.2018
- Lei nº 13.778, de 26.12.2018
- Lei nº 13.777, de 20.12.2018
- Lei nº 13.776, de 20.12.2018
- Lei nº 13.775, de 20.12.2018
- Lei nº 13.774, de 19.12.2018
- Lei nº 13.773, de 19.12.2018
- Lei nº 13.772, de 19.12.2018
- Lei nº 13.771, de 19.12.2018
- Lei nº 13.770, de 19.12.2018
- Lei nº 13.769, de 19.12.2018
- Lei nº 13.768, de 18.12.2018
- Lei nº 13.767, de 18.12.2018
- Lei nº 13.766, de 18.12.2018
- Lei nº 13.765, de 17.12.2018
- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao representado, ao eventual representante e aos procuradores por eles constituídos.
§ 1º Após a decisão final, o processo será tornado público.
§ 2º Caberá recurso das decisões definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que decidirá em última instância administrativa.
§ 3º Além do representado e do representante, o presidente e os conselheiros do conselho federal são legitimados para interpor o recurso previsto no § 2º deste artigo.








