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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 :
I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFR; e
II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFR.
§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFR seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.








