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Artigo 5
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º Só será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.








