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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 29/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 , para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 .
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também será aplicado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.







