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Art. 1º da Lei nº 13.608/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.608, de 10.1.2018 - Lei nº 13.608, de 10.1.2018




Artigo 1



Art. 1º As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:

I - a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito;

II - expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.


Conteudo atualizado em 17/08/2023