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Artigo 7
§ 1º Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 2º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º desta Lei.
§ 3º Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.








