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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................
§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
..........................................................................” (NR)







