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Artigo 1
Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)
§ 1º Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea b do inciso VIII do Anexo II da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 .
§ 2º Para os anos de 2018 e 2019, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 822, de 2018) Vigência encerrada
§ 2º Para os anos de 2018 e 2019, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.
§ 2º Para os anos de 2018 a 2024, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)








