MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 13.594/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.594, de 5.1.2018 - Lei nº 13.594, de 5.1.2018




Artigo 1



Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 , poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 1º  O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.       (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)

§ 1º Para o ano de 2017, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no demonstrativo de que trata a alínea b do inciso VIII do Anexo II da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 .

§ 2º Para os anos de 2018 e 2019, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 822, de 2018) Vigência encerrada

§ 2º Para os anos de 2018 e 2019, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.

§ 2º  Para os anos de 2018 a 2024, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.   (Redação dada pela Lei nº 14.044, de 2020)


Conteudo atualizado em 09/11/2021