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Art. 4º da Lei nº 13.594/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.594, de 5.1.2018 - Lei nº 13.594, de 5.1.2018




Artigo 4



Art. 4º (VETADO).

..........................................................................................

§ 2º ...........................................................................

.........................................................................................

II - (VETADO);

...................................................................................” (NR)

“Art. 6º ......................................................................

§ 1º (VETADO).

...................................................................................” (NR)

Art. 3º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ......................................................................

..........................................................................................

IX - (VETADO);

...................................................................................” (NR)

“Art. 43. ....................................................................

..........................................................................................

VI - (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“ Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.

...................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2018

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Conteudo atualizado em 09/11/2021