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Artigo 112
§ 1º As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita Federal do Brasil. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vide Lei nº 11.941, de 2009)








