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Artigo 131
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Art. 131. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida nº 340, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)
"Art. 1º ........................................................................................
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006." (NR)(Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS








