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Artigo 3
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Art. 3º Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados. (Regulamento) (Revogado pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1º A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital. (Revogado pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 2º Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte. (Revogado pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)








