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Artigo 51
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Art. 51. O caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: (Vigência)
"Art. 1º ........................................................................................
........................................................................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
........................................................................................" (NR)








