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Artigo 60
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Art. 60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, efetivamente pago no mesmo período. (Vigência) (Revogado Lei nº 12.995, de 2014) (Vigência)








