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Art. 65 da Lei nº 11.196/2005




Leis Ordinárias - 11.196, de 21.11.2005 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica




Artigo 65



Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.     (Vigência)         (Vide Lei nº 11.727, de 2008)     (Vigência)

Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.         (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)     (Produção de efeitos)          (Vide ADIN 4254)

§ 1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:         (Vide ADIN 4254)

I - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ;

II - na alínea b do inciso I do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;        (Vide ADIN 4254)

IV - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;        (Vide ADIN 4254)

V - nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

VI - no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores;

VI – no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;         (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)     (Produção de efeitos)

VI - (Revogado) ;         (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)     (Produção de efeitos)

VII - no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores.

VII - (Revogado) ;             (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)     (Vigência)     (Produção de efeitos)

VIII – no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.         (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)     (Produção de efeitos)

VIII - (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)         (Vigência)         (Produção de efeitos)

§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.

§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do produtor, fabricante ou importador.

§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre:         (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)     (Produção de efeitos)

I – o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo;         (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)     (Produção de efeitos)

II – a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo;         (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)     (Produção de efeitos)

III – o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)     (Produção de efeitos)

§ 5º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.          (Vide ADIN 4254)

§ 6º Não se aplicam as disposições dos §§ 2º , 4º e 5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de veículos.

§ 7º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 8 º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e na alínea “b” do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.         (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

§ 7º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.         (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).     (Produção de efeitos).       (Vide ADIN 4254)

§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.         (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.         (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).     (Produção de efeitos).


Conteudo atualizado em 10/08/2021