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Artigo 73
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Art. 73. O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 70. ........................................................................................
........................................................................................
§ 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
........................................................................................" (NR)







