MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 98 da Lei nº 11.196/2005




Leis Ordinárias - 11.196, de 21.11.2005 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica




Artigo 98



Art. 98. Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a:             (Regulamento)

I - no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal;

I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

II – (VETADO)


Conteudo atualizado em 10/08/2021