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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O Poder Executivo federal promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2020-2023, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados, definidos em regulamento.
§ 1º Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, serão assegurados aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos sistemas de informações referidos no caput e o recebimento de seus dados em meio digital.
§ 2º Poderão ser habilitados para consulta os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas de informações de que trata este artigo.








