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Artigo 11
“Art. 64. As disposições do art. 3º e dos arts. 4º-A ao 4º-H desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022.” (NR)
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 12. A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A (Revogado).
..........................................................................................................................
§ 1º-C (Revogado).
§ 1º-D (Revogado).
§ 1º-E (Revogado).
§ 1º-F (Revogado).
§ 2º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos de ofício ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da interessada.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
.........................................................................................................................
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).” (NR)
“Art. 11. Farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º desta Lei as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo básico.
§ 1º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo.
.........................................................................................................................
§ 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
III - em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029;
..........................................................................................................................
§ 9º .............................................................................................................
I – demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de cumprimento dos processos produtivos básicos e dos resultados alcançados; e
II - relatório e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste parágrafo, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas.
......................................................................................................................
§ 13. (Revogado)
........................................................................................................................
§ 24. A aplicação de recursos na forma dos incisos III e IV do § 1º e III e IV do § 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desonera as empresas beneficiárias de sua responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários.
§ 25. (Revogado).
§ 26. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
§ 27. Aos convênios com ICTs de que trata o § 1º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 28. Os termos e condições para a assunção das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação pela pessoa jurídica contratante serão regulamentados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 29. Para fins de geração do crédito financeiro previsto nesta Lei, não integra a base de cálculo dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação o faturamento bruto realizado ao amparo:
I - do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002; e
II - do art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.” (NR)
“Art. 16-A ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de tecnologias da informação e comunicação, respeitado o disposto no caput deste artigo, com base em proposta conjunta do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.” (NR)
“Art. 16-B (VETADO).”
Art. 13. O art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ....................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
I - ..............................................................................................................
.......................................................................................................................
c) (revogada);
.......................................................................................................................
III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do referido Decreto-Lei.
.........................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 2º-A Os bens de que trata o caput deste artigo são os constantes da relação prevista no § 6º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
.........................................................................................................................
§ 27. (Revogado).
§ 28. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
§ 29. Aos convênios com ICTs de que trata o § 4º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.” (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - os §§ 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 4º, o art. 10 e os §§ 13 e 25 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - os incisos I e II do § 1º do art. 2º e os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - os §§ 2º e 27 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
IV - a alínea c do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Júlio Francisco Semeghini Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019 - Edição extra
ANEXO
CÁLCULO DO VALOR DO CRÉDITO FINANCEIRO REFERIDO NO § 4º DO ART. 3º DESTA LEI
VC=PD&IM*M*(PA/MPD)+PD&IM+(PD&IC/2,5)
Em que:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo estabelecido nos termos desta Lei;
M = multiplicador do PD&IM;
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada nos termos do art. 4º desta Lei, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta Lei, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).







