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Art. 11 da Lei nº 13.969/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.969, de 26.12.2019 - Lei nº 13.969, de 26.12.2019




Artigo 11



Art. 11-A  (VETADO).”

“Art. 64.  As disposições do art. 3º e dos arts. 4º-A ao 4º-H desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022.” (NR) 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS 

Art.  12.  A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.

§ 1º  (Revogado).

§ 1º-A  (Revogado).

..........................................................................................................................

§ 1º-C  (Revogado).

§ 1º-D  (Revogado).

§ 1º-E  (Revogado).

§ 1º-F  (Revogado).

§ 2º  O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos de ofício ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da interessada.

§ 3º  (Revogado).

§ 4º  (Revogado).

§ 5º  (Revogado).

.........................................................................................................................

§ 7º  (Revogado).

§ 8º  (Revogado).” (NR)

“Art. 11.  Farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º desta Lei as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo básico.

§ 1º  ...........................................................................................................

........................................................................................................................

IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado  pelo  Ministro  de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação  substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

.........................................................................................................................

§ 7º ............................................................................................................

........................................................................................................................

III - em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029;

..........................................................................................................................

§ 9º .............................................................................................................

I – demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de cumprimento dos processos produtivos básicos e dos resultados alcançados; e

II - relatório e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste parágrafo, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas.

......................................................................................................................

§ 13.  (Revogado)

........................................................................................................................

§ 24.  A aplicação de recursos na forma dos incisos III e IV do § 1º e III e IV do § 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desonera as empresas beneficiárias de sua responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários.

§ 25.  (Revogado).

§ 26.  Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo,  desde  que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.

§ 27.  Aos convênios com ICTs de que trata o § 1º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 28.  Os termos e condições para a assunção das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação pela pessoa jurídica contratante serão regulamentados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 29.  Para fins de geração do crédito financeiro previsto nesta Lei, não integra a base de cálculo dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação o faturamento bruto realizado ao amparo:

I - do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002; e

II - do art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.” (NR)

“Art. 16-A  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 6º  Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de tecnologias da informação e comunicação, respeitado o disposto no caput deste artigo, com base em proposta conjunta do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.” (NR)

“Art. 16-B  (VETADO).”

Art. 13.  O art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ....................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

I - ..............................................................................................................

.......................................................................................................................

c) (revogada);

.......................................................................................................................

III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 14.  O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do referido Decreto-Lei.

.........................................................................................................................

§ 2º  (Revogado).

§ 2º-A  Os bens de que trata o caput deste artigo são os constantes da relação prevista no § 6º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

.........................................................................................................................

§ 27.  (Revogado).

§ 28.  Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.

§ 29.  Aos convênios com ICTs de que trata o § 4º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.” (NR) 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 15.  Revogam-se:

I - os §§ 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 4º, o art. 10 e os §§ 13 e 25 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II - os incisos I e II do § 1º do art. 2º e os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - os §§ 2º e 27 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e

IV - a alínea c do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação. 

Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Júlio Francisco Semeghini Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019 - Edição extra 

ANEXO

CÁLCULO DO VALOR DO CRÉDITO FINANCEIRO REFERIDO NO § 4º DO ART. 3º DESTA LEI 

VC=PD&IM*M*(PA/MPD)+PD&IM+(PD&IC/2,5) 

Em que: 

VC = valor do crédito financeiro; 

PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo estabelecido nos termos desta Lei; 

M = multiplicador do PD&IM; 

PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada  no processo produtivo básico específico; 

MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;  

PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação  Complementar, aplicado  pela  pessoa jurídica  habilitada  nos  termos  do  art. 4º desta  Lei,  excedente  ao valor  do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta Lei, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 03/02/2025