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Art. 2º da Lei nº 13.969/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.969, de 26.12.2019 - Lei nº 13.969, de 26.12.2019




Artigo 2



Art. 2º  As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus, até 31 de dezembro de 2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei.

Art. 2º  As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei.      (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)     Vigência


Conteudo atualizado em 03/02/2025