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- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 13
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:
I - alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e
II - Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.








