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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 13/11/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Regulamento)
Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo:
I - não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição do militar.








