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Art. 1º da Lei nº 13.933/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.933, de 11.12.2019 - Lei nº 13.933, de 11.12.2019




Artigo 1



Art. 1º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 

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Conteudo atualizado em 24/09/2023