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Art. 8º da Lei nº 13.932/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.932, de 11.12.2019 - Lei nº 13.932, de 11.12.2019




Artigo 8



Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.” (NR)

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Conteudo atualizado em 17/08/2021