- Voltar Navegação
- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
- Lei nº 13.972, de 27.12.2019
- Lei nº 13.971, de 27.12.2019
- Lei nº 13.970, de 26.12.2019
- Lei nº 13.969, de 26.12.2019
- Lei nº 13.968, de 26.12.2019
- Lei nº 13.967, de 26.12.2019
- Lei nº 13.966, de 26.12.2019
- Lei nº 13.965, de 26.12.2019
- Lei nº 13.964, de 24.12.2019
- Lei nº 13.963, de 20.12.2019
- Lei nº 13.962, de 20.12.2019
- Lei nº 13.961, de 19.12.2019
- Lei nº 13.960, de 19.12.2019
- Lei nº 13.959, de 18.12.2019
- Lei nº 13.958, de 18.12.2019
- Lei nº 13.957, de 18.12.2019
- Lei nº 13.956, de 17.12.2019
- Lei nº 13.955, de 16.12.2019
- Lei nº 13.954, de 16.12.2019
- Lei nº 13.953, de 16.12.2019
- Lei nº 13.952, de 16.12.2019
- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 100
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 100. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.








