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- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 108
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:
I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos seus dependentes;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes;
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e dos seus dependentes;
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso dos seus servidores e dos seus dependentes; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes.
§ 2º A tabela referida no caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço no sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 31 de março de 2020.
§ 4º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal similar.
§ 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 6º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral, e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.
§ 7º Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 2011.







