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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Nos termos do disposto no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, serão priorizados pelo FNDE através do Plano de Ações Articuladas - PAR os Municípios que apresentam despesas para cobrir déficit de salas de aulas.
Parágrafo único. Fica autorizado, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de “execução e acompanhamento” do Modulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SISMEC).







