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- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
- Lei nº 13.972, de 27.12.2019
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- Lei nº 13.970, de 26.12.2019
- Lei nº 13.969, de 26.12.2019
- Lei nº 13.968, de 26.12.2019
- Lei nº 13.967, de 26.12.2019
- Lei nº 13.966, de 26.12.2019
- Lei nº 13.965, de 26.12.2019
- Lei nº 13.964, de 24.12.2019
- Lei nº 13.963, de 20.12.2019
- Lei nº 13.962, de 20.12.2019
- Lei nº 13.961, de 19.12.2019
- Lei nº 13.960, de 19.12.2019
- Lei nº 13.959, de 18.12.2019
- Lei nº 13.958, de 18.12.2019
- Lei nº 13.957, de 18.12.2019
- Lei nº 13.956, de 17.12.2019
- Lei nº 13.955, de 16.12.2019
- Lei nº 13.954, de 16.12.2019
- Lei nº 13.953, de 16.12.2019
- Lei nº 13.952, de 16.12.2019
- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 125
I - Siafi;
II - Siop;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema de Informação das Estatais;
V - Siasg, inclusive ComprasNet;
VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - CNPJ;
IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X - Plataforma + Brasil;
XI - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento;
XII - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;
XIII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Siops;
XV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XVI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVII - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVIII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do;Anexo IV.6 desta Lei
XIX - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XX - Sistema Único de Benefícios - Siube;
XXI - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXII - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXIII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIV - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXVI - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
XXVII - Sistema Monitor da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas.








