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- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
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- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 132
§ 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XXII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior;
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício; e
IV - (VETADO).
§ 2º O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2020 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, com o comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput, aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.
Disposições finais sobre transparência







