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- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
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Artigo 152
§ 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles de que trata o inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da Economia.
§ 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, bem como em relação ao envio de informações decorrentes do inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.
§ 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal nos termos do disposto no inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos a que se refere o inciso I do referido parágrafo.







