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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma + Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
§ 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado na Plataforma + Brasil, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.
§ 2º Os planos de trabalho aprovados e que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2019, constantes do Portal Plataforma + Brasil, poderão ser disponibilizados para serem conveniados no exercício de 2020.
§ 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar nos respectivos sistemas projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.







