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Art. 2º da Lei nº 13.898/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.898, de 11.11.2019 - Lei nº 13.898, de 11.11.2019




Artigo 2



Art. 2º  A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 118.910.000.000,00 (cento e dezoito bilhões novecentos e dez milhões de reais), sendo R$ 124.100.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões e cem milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.810.000.000,00 (três bilhões oitocentos e dez milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 124.100.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões e cem milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 3.810.000.000,00 (três bilhões oitocentos e dez milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020)

§ 1º  As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º  A meta de superavit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais).

§ 3º  Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2020, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 3º do art. 60 e o caput do art. 132, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, caput, inciso VI, e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2020, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 3º do art. 60 e o caput do   art. 132, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o caput.        (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020)

§ 3º A projeção de resultado primário para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de deficit de R$ 30.800.000.000,00 (trinta bilhões e oitocentos milhões de reais).        (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020)

§ 4º A projeção para o deficit primário do setor público consolidado não financeiro é de R$ 158.710.000.000,00 (cento e cinquenta e oito bilhões setecentos e dez milhões de reais) e terá por referência a meta de resultado primário para o Governo federal a que se refere o caput e a projeção de resultado primário para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a que se refere o § 3º.     (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).

§ 5º O Governo federal, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Programa de Dispêndios Globais, poderá ampliar o seu esforço fiscal de forma a buscar obter o resultado para o setor público consolidado não financeiro a que se refere o § 4º.        (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).


Conteudo atualizado em 14/09/2021