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- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 33
Art. 33. Até cento e vinte dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no art. 32, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito. (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020)
Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.








