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Artigo 5
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto neste artigo:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020;
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
III - as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.








