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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional nº 100, de 2019, compreendendo, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 63.
§ 1º As programações de que trata o caput serão destinadas, preferencialmente, a projetos em andamento.
§ 2º As programações de que trata o caput, quando versarem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.
§ 3º Os procedimentos e prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo, observado o limite de noventa dias após a publicação da lei orçamentária.
DAS TRANSFERÊNCIAS
Das transferências para o setor privado
Das subvenções sociais







