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Art. 76 da Lei nº 13.898/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.898, de 11.11.2019 - Lei nº 13.898, de 11.11.2019




Artigo 76



Art. 76.  O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, assim como dos aditamentos de valores correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.

Parágrafo único.  (VETADO).

Parágrafo único.  A assinatura de convênios e instrumentos congêneres, como também a transferência dos respectivos recursos financeiros, independerá da adimplência de Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.          (Promulgação partes vetadas)


Conteudo atualizado em 14/09/2021