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- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 8
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3º Os anexos da despesa prevista na alínea “b” do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2018;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2019; e
V - propostos para o exercício de 2020.
§ 4º Na Lei Orçamentária de 2020, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2020.
§ 5º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, do seu autógrafo e da respectiva Lei terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes da Lei Orçamentária de 2019, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.
§ 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
§ 7º A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação, em ações específicas, de investimentos em obras e empreendimentos estruturantes, com custo total previsto de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).








