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Art. 2º da Lei nº 13.896/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.896, de 30.10.2019 - Lei nº 13.896, de 30.10.2019




Artigo 2



Art. 2º  ....................................................................................................................

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§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Luiz Pontel de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019

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Conteudo atualizado em 26/07/2022