MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 13.886/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.886, de 17.10.2019 - Lei nº 13.886, de 17.10.2019




Artigo 3



Art. 3º As doações em favor do Funad, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do imposto de renda nos termos da legislação em vigor, são dedutíveis da base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad).” (NR)

“
Conteudo atualizado em 14/09/2021