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Artigo 6
“Art. 2º ...................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI – ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
...............................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................................................
........................................................................................................................................
V – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. ......................................................................................................
........................................................................................................................................
III – nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l, m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
...............................................................................................................................” (NR)








