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Art. 6º da Lei nº 13.886/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.886, de 17.10.2019 - Lei nº 13.886, de 17.10.2019




Artigo 6



Art. 6º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...................................................................................................................

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VI – ..........................................................................................................................

........................................................................................................................................

n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;

...............................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º ....................................................................................................................

........................................................................................................................................

V – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. ......................................................................................................

........................................................................................................................................

III – nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l, m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

...............................................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 14/09/2021