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Art. 5º da Lei nº 13.877/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.877, de 27.9.2019 - Lei nº 13.877, de 27.9.2019




Artigo 5



Art. 5º  (VETADO).

Art. 5º  O art. 3º da Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:          Promulgação partes vetadas

‘Art. 3º  .........................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se também aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei nº 9.096, de 19 de setembro 1995.’” (NR)


Conteudo atualizado em 25/08/2021