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Art. 7º da Lei nº 13.877/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.877, de 27.9.2019 - Lei nº 13.877, de 27.9.2019




Artigo 7



Art. 7º  .........................................................................................................

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f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.”

Art. 4º  (VETADO).

Art. 4º O art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:          Promulgação partes vetadas

‘Art. 262.  ......................................................................................................................

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.’” (NR)

Art. 5º  (VETADO).

Art. 5º  O art. 3º da Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:          Promulgação partes vetadas

‘Art. 3º  .........................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se também aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei nº 9.096, de 19 de setembro 1995.’” (NR)

Art. 6º  (VETADO).

Art. 6º As alterações promovidas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de prestação de contas dos partidos que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias.         Promulgação partes vetadas

Art. 7º  Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017.


Conteudo atualizado em 25/08/2021