MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 da Lei nº 13.869/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.869, de 5.9.2019 - Lei nº 13.869, de 5.9.2019




Artigo 30



Art. 30.  (VETADO).  

Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:        (Promulgação partes vetadas) 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Conteudo atualizado em 10/08/2021