MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 32 da Lei nº 13.869/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.869, de 5.9.2019 - Lei nº 13.869, de 5.9.2019




Artigo 32



Art. 32.  (VETADO).   

Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Conteudo atualizado em 10/08/2021