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Art. 43 da Lei nº 13.869/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.869, de 5.9.2019 - Lei nº 13.869, de 5.9.2019




Artigo 43



Art. 43.  (VETADO).  

Art. 43.  A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:        (Promulgação partes vetadas)

‘Art. 7º-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”


Conteudo atualizado em 10/08/2021