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Artigo 3
“Art. 16. .................................................................................................................
................................................................................................................................
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 19. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - comunitárias, na forma da lei.
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.” (NR)







